a Principal Função do Poder Legislativo Municipal, Que é Formado Pelos Vereadores, é Legislar, Isto é, Fazer as Leis do Município. Mas Existem Muitas Outras Funções, Também Importantes. o Vereador, Como Agente Político, Acaba Tomando a Forma de Um Guardião da Sociedade. Suas Atribuições Não Se Limitam às Sessões da Câmara. Ele Deve Estar Disponível para Ouvir Permanentemente a Sociedade e Conhecer Bem Todos os Seus Problemas na Busca de Soluções Viáveis.
pode-se Citar Como Exemplo de Função Típica, o Processo Legislativo Que Envolve Projetos de Lei, Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Resolução, Propostas de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Codificação, Além da Votação de Vetos, Projetos de Lei Que Envolvem o Orçamento Anual, a Reforma Ou Alteração Regimental e a Fixação de Subsídios dos Agentes Políticos, entre Outros.
também Faz Parte da Atribuição Típica Conferida ao Vereador Fiscalizar os Atos Promovidos Pela Administração Pública, Seja Ela Direta Ou Indireta. Esta Função Está Relacionada com o Controle Parlamentar, Isto é, a Atividade Que o Poder Legislativo Exerce para Fiscalizar o Executivo e Suas Ações Administrativas.
o Artigo 31 da Constituição Federal Assegura Este Direito ao Vereador:
"art. 31. a Fiscalização do Município Será Exercida Pelo Poder Legislativo Municipal, Mediante Controle Externo, e Pelos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na Forma da Lei."
entre as Várias Formas Encontradas para o Exercício Deste Direito, e por Que Não Dizer Como Um Dever, o Vereador Pode Utilizar-se de Pedidos de Informação, Formulados Através de Requerimentos; Convocação de Auxiliares e Servidores, para Prestar Esclarecimentos e Sanar Dúvidas Específicas, Durante a Realização de Sessão Ordinária; Investigação de Atos Determinados, Mediante a Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (cpi); Análise de Contas do Executivo Municipal, Enviadas para Aprovação no Legislativo Municipal; E, Ainda, Através do Recebimento de Petições, Reclamações, Representações Ou Queixas de Qualquer Cidadão Contra Ato Ou Omissão de Autoridade, e Que por Si Só Justifiquem a Tomada de Providências.
1.2 Funções Atípicas:
como Funções Atípicas do Legislador Municipal, é Concedida a Competência para Administrar e Julgar.
na Sua Função Administrativa, a Casa de Leis Gerencia Seu Próprio Orçamento Público, o Patrimônio Colocado à Sua Disposição e o Pessoal Que Nele Trabalhar (servidores de Provimento em Comissão, Provimento Efetivo de Terceirizados, Caso Houver).
compete ao Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretiva o Controle Desta Organização Administrativa, Bem Como a Tomada de Todas as Providências Necessárias à Regularidade dos Trabalhos Legislativos. Vale Ressaltar, Ainda, Que o Poder Legislativo Exerce Esta Função Quando Organiza os Seus Serviços, Inclusive Quando Realiza a Composição da Mesa Diretora Ou Mesmo dos Vereadores Que Integram as Comissões Permanentes.
outra Função Atípica Conferida aos Vereadores é a de Julgar, no Exercício de Sua Função Judiciária, Porque Cabe à Câmara Municipal Processar e Julgar o Prefeito e o Vice-prefeito por Crime de Responsabilidade, Além de Julgar os Próprios Vereadores, Inclusive o Presidente da Câmara, em Caso de Irregularidades, Desvios éticos e Falta de Decoro Parlamentar.
neste Ponto, Também Pode Ser Incluído o Ato Que Decreta a Perda de Mandato de Prefeito, Vice-prefeito Ou Vereador, para os Casos Indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Aplicável, Assim Como na Hora em Que a Câmara Municipal Realiza o Julgamento das Contas do Executivo Municipal, Considerando Sempre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, Que para Ser Derrubado Precisa do Voto de Dois Terços dos Vereadores (maioria Qualificada).
esta Função Atípica é Pouco Utilizada Pelos Legisladores, Mas Possui Grandes Efeitos na Vida Pública, Pois em Caso de Rejeição de Contas Públicas, Este Ato Pode Acarretar a Responsabilização Político-administrativa do Prefeito, Gerando Outras Possibilidades, Como a Cassação de Mandato, Além da Responsabilização Penal Ou Civil.
I - Tomar Todas as Providências Necessárias à Regularidade dos Trabalhos Legislativos;
Ii - Designar Vereadores para Missão de Representação da Câmara de Vereadores;
Iii - Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Ou Ato Normativo Municipal;
Iv - Promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal;
V - Remeter, a Quem de Direito, até o Primeiro Dia do Mês de Março, as Contas do Exercício Anterior;
Vi - Propor Projetos de Resolução Dispondo sobre a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, Desde Que os Recursos Respectivos Provenham de Anulação Parcial Ou Total de Dotações do Orçamento da Câmara;
Vii - Propor Projetos de Resolução Que Criem, Transformem e Extingam Cargos, Empregos Ou Funções da Câmara de Vereadores, Bem Como a Fixação da Respectiva Remuneração, Observadas as Determinações Legais;
Viii - Declarar a Perda de Mandato de Vereador, de Ofício Ou por Provocação de Qualquer de Seus Membros, nos Casos Previstos em Lei;
Ix - Devolver à Tesouraria da Prefeitura o Saldo do Caixa Existente na Câmara no Final de Cada Exercício;
X - Orientar os Serviços de Secretaria da Câmara e Elaborar o Seu Regulamento Interno;
Xi - Propor as Resoluções Que Fixem Ou Atualizem os Subsídios dos Vereadores para Vigorarem na Legislatura Seguinte;
Xii - Propor os Projetos de Lei Que Fixem Ou Atualizem os Subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;
Xiii - Propor os Decretos Legislativos Concedendo Licenças ao Prefeito Municipal;
Xiv - Propor Resoluções Autorizando Vereadores a Representarem o Legislativo em Eventos Fora do Território do Município.
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